Concorrência Parasitária. No País, a livre concorrência é garantida por lei, permitindo que empresas desenvolvam suas atividades econômicas. Ou seja, o Brasil permite que as organizações utilizem diversos instrumentos de marketing para conquistar clientes e consumidores, e se destacar no mercado, reforçando a concorrência, o que impede o monopólio e reforça o investimento no produto ou serviço oferecido.
Porém, quando há um aproveitamento (práticas ilícitas para atrair clientes, prejudicando adversários) de bens intelectuais de outro empresário com o intuito de uso para atividade econômica, favorecendo um ganho fácil, sem esforço de tempo, dinheiro e energia, e com garantia de sucesso, é reconhecido como Concorrência Parasitária.
É caracterizada como concorrência parasitária quando uma empresa concorrente se inspira indevidamente nas realizações do outro com o objetivo de se aproveitar de seus investimentos e esforços.
Logo, uma organização acaba se aproveitando das criações do concorrente ou se aproveita dos seus ativos comerciais, mas sem se sobrepor ou se passar por outra empresa, se destacando pela repetição da ação e intenção de copiar a criação alheia.
Assim sendo, se trata de uma das condutas de concorrência desleal, que ocorre quando os limites são ultrapassados e há uma extrapolação dos princípios morais e éticos, influenciando os clientes a acompanharem determinada marca.
No entanto, é fundamental explicarmos que existem práticas de concorrência parasitária consideradas nocivas à concorrência e outras utilizadas mais brandamente, já que não há competição no mesmo mercado, mas o uso de Propriedade Intelectual (proteção legal às criações de invenções científicas, literárias, artísticas e industriais).
Um dos exemplos de práticas que podem ser consideradas concorrência parasitária envolve a contratação de serviço pago (anúncio) para que os buscadores proporcionem maior destaque para links específicos com o uso de palavras-chave dos concorrentes.
Também conhecidos como links patrocinados, são exibidos no topo das primeiras páginas de busca, onde o tráfego de acessos é maior em relação às demais. Desta forma, o contratante consegue fazer com que seu anúncio apareça nas primeiras páginas de pesquisa.
A partir disso, algumas organizações passaram a utilizar nomes ou marcas de concorrentes indevidamente como palavras-chave. Mas de que forma isso tende a ser considerado uma prática de concorrência parasitária?
Ao pesquisar determinada palavra-chave, a página de busca acaba apresentando um anúncio da concorrência, que tem prioridade em relação aos links que aparecem de forma orgânica, ou seja, que não são pagos e estão bem posicionados por se destacarem em relação às necessidades relacionadas ao bom rankeamento.
Mas somente quando são aplicadas de forma descontextualizada, aproveitando as conquistas da concorrência para aparecer na busca e em destaque, o que pode acabar atraindo a clientela alheia e, consequentemente, obtendo lucros sem autorização do titular da marca, o que configura a violação da Propriedade Industrial (garante o direito de exploração, exclusiva, econômica de invenções, desenhos industriais, marcas e patentes).
Por se tratarem de práticas que vêm se destacando nos últimos anos, incentivadas pela evolução tecnológica e por técnicas que as favorecem, quando acontecem decisões judiciais em favor das organizações que sofreram atos de concorrência desleal, servem de base para as ações futuras.
Mas cada caso é analisado individualmente, por isso, o aconselhável é contar com o apoio jurídico da empresa ou de uma equipe terceirizada para que seja identificado se trata-se de um episódio de concorrência parasitária ou não.