A Lei Geral do Esporte, sancionada em 14 de Junho, dentre todas as suas normas, determina que o controle e a fiscalização do acesso do público a uma arena esportiva com capacidade superior a 20 mil pessoas devem ser realizados por identificação biométrica e monitoramento por imagem das catracas.
Ou seja, o ambiente precisa ter uma central técnica de informações, estrutura para que o monitoramento seja realizado, assim como o cadastro biométrico do público presente, devendo ser providenciados em até dois anos a contar da data em que passa a vigorar.
Devido ao fato de exigir o monitoramento biométrico do público presente, existem questões importantes a serem abordadas, como o tratamento de dados pessoais sensíveis, que são protegidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Em vigor desde Setembro de 2020, preza, basicamente, pela segurança, privacidade e transparência do conteúdo tratado, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, para que não sejam responsabilizados e sofram sanções administrativas.
E por mais que o sistema de monitoramento biométrico seja voltado para proporcionar maior rapidez no acesso ao estádio, eliminar o cambismo e oferecer segurança ao torcedor, incluindo em relação à restrição de acesso daqueles que, por algum motivo, estão proibidos de entrar, os riscos de incidentes tendem a causar danos ao titular.
Assim como tem a possibilidade de haver um compartilhamento de dados pessoais sensíveis com o Estado ou perfis de publicidade direcionada, por exemplo, mas sem a garantia de precauções e a devida fase de controle e redução de riscos, já que não há cláusulas especificando questões relevantes para a proteção dos titulares.
Conforme consta na LGPD, há necessidade de haver uma regulamentação específica para cada tipo de setor econômico, incluindo, o do esporte. Logo, os profissionais responsáveis pelo tratamento de dados podem elaborar regras de boas práticas e governança sobre o assunto, dando a oportunidade de personalização de acordo com as condições e características de cada empresa.
Além disso, a adoção de boas práticas e governança são fatores considerados pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) no momento de agravar ou amenizar uma sanção administrativa a ser aplicada a uma organização.
No setor de esporte, algumas dicas gerais são passadas com o intuito de evitar possíveis punições que variam de multa a proibição de atividades relacionadas ao tratamento de dados, por exemplo, sendo possível citarmos:
Logo, o tratamento envolvendo os dados sensíveis em questão pode ser feito desde que se enquadre nas normas da LGPD, que os caracteriza como informações extras capazes de fazer com que uma pessoa possa ser discriminada por questões como crenças, escolhas pessoais e biometria.
Por isso, o recomendável é fazer uma análise para identificar quais são as necessidades e o que deve ser detalhado, respeitando as normas e legislações específicas do setor, por exemplo.
Assim como indica-se o acompanhamento das alterações que tendem a acontecer nas leis mesmo que já estejam valendo e a consulta com a equipe jurídica do setor ou acionada para que um estudo seja providenciado e as orientações de adaptações e implementações tenham a chance de serem feitas conforme as determinações legais vigentes.