Herança Digital. Alguma vez você parou para pensar quanto tempo se dedica, à internet, compartilhando conteúdos pessoais e/ou profissionais? Saberia dizer em que momento passou a publicar informações, fotos, vídeos e obras (literária, musical e científica, por exemplo) no ambiente virtual?
Já chegou a considerar o que acontece com as suas contas nas redes sociais ou com o seu portfólio profissional digital quando morrer? O assunto até pode parecer pesado e inapropriado para algumas pessoas, mas com o intuito de evitar confusões entre os familiares depois da sua partida, é válido falarmos sobre isso.
Caso esteja se questionando e afirmando que não é uma pessoa conhecida e nem se julga importante no que faz, você é para seus familiares, que estarão melhor informados quando souberem o que fazer quando deixar de existir. E para entender o que configura a Herança Digital e o que se enquadra nesta classificação, continue acompanhando este artigo.
A Herança Digital, como o próprio nome diz, é uma herança em que são transmitidos, aos herdeiros legítimos ou aos testamentários, todos os conteúdos de contas ou de arquivos digitais disponibilizados pelo seu titular, como acervo de vídeos, de obras e de fotos, e-mails e demais documentos armazenados nos servidores de internet e nos sistemas de computação em nuvem, ou seja, todos aqueles produzidos online. Mas, desde que o autor deles não tenha deixado nenhum testamento.
Ela só é possível por causa do Projeto de Lei nº 4.099/2012, que aborda, em parágrafo único, os desejos dos familiares de acessarem os arquivos ou as contas armazenadas virtualmente, e de preservarem a memória e o direito da personalidade da pessoa que morreu. Anteriormente, acabavam necessitando de um tratamento diferenciado e até mesmo injusto quando apareciam situações semelhantes.
O seu surgimento foi impulsionado pela mudança de comportamento da sociedade, que acompanhou os avanços tecnológicos e virtuais que temos passado nos últimos anos. Assim como, da vontade de padronizar e de amparar os cidadãos da melhor forma possível.
Como ainda não existe uma lei própria ou uma regulamentação para tratar do assunto, apenas Projetos de Lei (PL), o Poder Judiciário é o responsável por intermediar os casos em que os familiares não conseguem resolver as partilhas internamente (entre os próprios herdeiros) ou que acabam envolvendo as plataformas digitais (não exclusão de conta, quebra de sigilo e assim por diante).
Uma das redes sociais mais populares permite que o próprio usuário decida em vida a forma como a sua conta será gerenciada depois que não estiver mais presente. Em uma das possibilidades, ela pode continuar ativa – e acabaria se tornando em um memorial, que precisa de manutenção e de acompanhamento por alguém previamente escolhido no momento em que a pessoa opta pelo destino da conta no aplicativo.
Ou a conta poderá ser excluída após a comprovação de morte do seu titular. E neste caso, pode-se apontar um herdeiro digital, que ficará responsável (de forma restrita) por moderar a página.
Essas opções são algumas das alternativas que podem ser adotadas pelos usuários. Mas, tudo depende das regras individuais de cada rede social, que podem ser encontradas ao consultá-las. E para ter uma ideia de em quais delas existe a possibilidade de escolha, podemos citar: Facebook, Twitter e Instagram.
De acordo com o art. 1.829, do Código Civil, que deve ser analisado em conjunto com o Recurso Extraordinário 878.694, do STF (Supremo Tribunal Federal), a ordem a ser respeitada no momento de convocar quem tem direito à herança é a seguinte:
O art. 1.791, do Código Civil, menciona que os bens imateriais (informações acumuladas ao longo da vida do titular) podem ser acrescentados como parte da herança, caso o Judiciário entenda que isso é aceitável.
E para entender melhor o que configura um patrimônio digital, precisamos ter em mente que o acervo pode ser dividido, principalmente, em dois tipos: valores econômico e sentimental (ou afetivo, como também é conhecido).
O primeiro tipo mencionado envolve o acúmulo de materiais de autoria própria, como músicas, poemas, textos, fotos, dentre outros. Assim como estão inclusas as moedas digitais (bitcoins).
Enquanto isso, o valor sentimental ou afetivo se caracteriza por conversas virtuais, publicações e senhas de e-mails e de aplicativos, por exemplo. Porém, esse tipo de informação não necessariamente é considerado de interesse sucessório e nem indica uma eventual partilha entre os herdeiros.
Conforme mencionado anteriormente, ainda não existe nenhuma regulamentação específica sobre o tema em questão. Porém, o assunto tramita na Câmara dos Deputados, mas envolve outros aspectos, como a titularidade do material construído em vida na internet. Sem contar que entra em conflito com questões dos direitos de privacidade, da imagem e da personalidade de quem não está mais vivo para expressar sua opinião e seus desejos.