Direito de Imagem é uma questão amparada por Lei envolvendo fotografias e ilustrações que pertencem a uma determinada pessoa, mas são disponibilizadas na internet com os objetivos de serem usadas para atividades acadêmicas, projetos profissionais, finalidade própria ou comercialização, por exemplo.
Primeiramente, o direito de imagem se enquadra no direito da personalidade, que aborda características físicas, morais e psíquicas de qualquer pessoa física ou jurídica, estando viva ou não, ou seja, se aplica desde o momento do nascimento e permanece mesmo após a sua morte.
E por serem características ilimitadas que variam de acordo com cada cidadão, os direitos da personalidade são classificados de formas específicas, tais como:
Diante disso, entende-se que direito de imagem é a expressão da individualidade de cada um que merece ser protegida juridicamente, em que se enquadram o aspecto físico e a externalização da personalidade da pessoa (imagem social que passa).
Assim, ultrapassa os limites das características físicas do ser humano e também abrange a proteção sonora (voz) e toda personalidade expressada por cada um diante da sociedade. Logo, a imagem não pode ser vendida, renunciada ou cedida definitivamente, mas licenciada pelo próprio titular para terceiros por meio de indenização e/ou pagamento.
Além de ser uma questão que tem influência da LGPD, em que as imagens são consideradas dados pessoais sensíveis quando enquadram-se como imagem-retrato (pessoas físicas com enquadramento de suas características individuais e fisionômicas, incluindo aparência e expressões).
No Brasil, a proteção do direito de imagem prevê o dever de indenização (remuneração) por parte de quem violá-lo, independentemente se há provas ou não de prejuízo e/ou dolo (ação fraudulenta, que inspira má-fé e leva alguém a agir de forma que prejudique os outros) na conduta do praticante.
Portanto, são consideradas práticas como fazer uso ou divulgação de imagens encontradas na internet sem a expressa autorização do titular, publicar “nudes” indevidamente e utilizar imagens sem colocar o crédito, por exemplo.
Nos casos de artistas, atletas, personalidades, políticos, YouTubers, pessoas que têm sua imagem veiculada em diferentes tipos de mídias são consideradas exceções, mas também precisam ser preservadas e respeitadas.
O diferencial é que são consideradas assim quando há um interesse público relevante (sem finalidade lucrativa), ou seja, o direito de informação é priorizado e não necessariamente implica em uma indenização se não há autorização para uso. Ou quando a publicação é feita para relatar um acontecimento público, focando em narrar os fatos (ambiente público) e não no personagem.
Mas, a partir do momento em que a divulgação resulta em desrespeito, saem desse patamar e o direito de imagem prevalece tanto quanto o de qualquer indivíduo que tenha uma vida privada.
Assim como o direito de imagem não impede que outros interesses ganhem espaço, como o de acesso à informação e da liberdade de imprensa, por exemplo. E caso haja conflito, são levadas em consideração a importância e veracidade dos fatos, e a motivação para uso (biográfico, comercial ou informativo), com o intuito de não prejudicar a divulgação de conteúdo.
Para utilizar a imagem de terceiros existem três formas, que consistem em:
Além disso, o ideal é que haja um contrato com cláusulas detalhadas sobre o direito de imagem contendo informações sobre o uso, a finalidade, quantidade, o prazo, o que pode acontecer caso sejam utilizadas de forma indevida, entre outras que sejam condizentes com cada proposta acordada.
Outra maneira é por meio das licenças de direito de imagem, que são divididas em:
Mas caso esbarre em alguma questão envolvendo o Direito de Imagem, precise elaborar um Termo de Uso de Imagem ou identifique alguma violação de suas criações, principalmente diante do uso indevido, não hesite em buscar uma assessoria jurídica para que possa agir corretamente e garantir seus direitos, como o de indenização, por exemplo.
Artigo Publicado em: 21 de out de 2021 e Atualizado em: 20 de fev de 2025