Sabe-se que desde a Segunda Guerra Mundial a pandemia decorrente do coronavírus é a crise mais desafiadora que o mundo enfrenta.
Em nosso país, especificamente, desde que houve o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, o Executivo ficou dispensado de cumprir a meta de superávit, tendo como foco central a canalização de esforços e recursos para o combate desta pandemia.
Recentemente, o Governo de São Paulo anunciou que em decorrência do coronavirus, deixaria de arrecadar quase R$ 10 bilhões, de outro lado, os gastos para construção de novos leitos, aquisições de EPI’s (equipamentos de proteção individual), respiradores, testes, medicamentos, dentre outros produtos, demonstram também valores estratosféricos.
Diante desse cenário, no mês de março a Procuradoria-Geral do Estado, formulou pedido que solicitava a suspensão do pagamento dos precatórios por todo o ano de 2020.
No dia 07 de abril foi proferida decisão pelo desembargador Wanderley Federigh do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizando que o Governo Estadual suspenda os pagamentos dos precatórios pelo prazo de 180 dias, a contar do mês de março.
Alguns especialistas afirmam que a decisão do Tribunal de São Paulo, pode ter um efeito multiplicador, já que embasados nesta decisão outros Estados podem pleitear na justiça a concessão da mesma benesse.
Sustentam ainda, que tal decisão precisaria ser revista, pois toda e qualquer decisão envolvendo o pagamento de precatórios, devem ser tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Até o presente momento a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo continua válida, no tocante a suspensão dos pagamentos, e acreditamos que assim se manterá, posto que em meados de abril, por votação unanime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou a liminar que determinou a suspensão de todos os precatórios da denominada “trimestralidade” no Espirito Santo, conforme Pedido de Providências 0006398-60.2018.2.00.0000.
Fonte: G1 – Globo.com