Resolução Consensual de Conflitos ou Mediação, como a própria expressão sugere, é um método utilizado pelos profissionais de advocacia ou por outros especialistas que possam cumprir a função de intermediador para que as partes entrem em um acordo conscientemente e resolvam o conflito antes de chegar ao Poder Judiciário.
Logo, a situação é resolvida de maneira simples, econômica e eficiente. Porém, esse modo informal (extrajudicial) de resolver conflitos não é aconselhado para todos os clientes e nem situações, por isso, antes de escolher essa opção, o advogado analisa o caso e depois apresenta as alternativas e estratégias mais apropriadas para o(a) cliente.
Sem contar que, ao optar por esse tipo de resolução consensual de conflitos, os envolvidos evitam desgaste emocional, economizam tempo e dinheiro, e preservam a reputação e imagem – mas isso não impede que possam ocorrer possíveis consequências indesejáveis.
E é importante explicarmos que ambos os clientes precisam estar acompanhados de seus respectivos advogados ou defensores, porque não podem prestar esclarecimentos legais, de maneira colaborativa, durante a sessão de mediação mesmo que tenham algum conhecimento jurídico ou formação em Direito.
Assim como os especialistas devem facilitar a comunicação entre as partes, preservar o relacionamento e estimular uma avaliação conjunta das alternativas existentes para aquele caso, ou seja, não devem julgar ou opinar sobre a situação. Além disso, esses profissionais também são responsáveis por elaborar o consenso na fase final da sessão de mediação.
Entre os principais tipos de métodos adequados de solução de conflitos estão mediação, conciliação e arbitragem. Nos dois primeiros, as partes entram em um acordo com a ajuda de um terceiro e na outra modalidade, a decisão é tomada por um terceiro de forma definitiva – logo, não cabe recurso.
É um meio extrajudicial de solução de conflitos em que os próprios envolvidos entram em um consenso e firmam um acordo por meio de um terceiro que precisa ser neutro na disputa (mediador). Quando não tem essa persona, a modalidade é conhecida como negociação. E a mediação é indicada nos casos em que o conflito já dura há um tempo e as partes têm um interesse de dar continuidade nas relações, sejam elas pessoais ou comerciais.
Diante disso, o mediador tem como função compreender a origem da controvérsia e identificar as necessidades individuais e comuns de cada um. Portanto, tem como objetivos restabelecer a comunicação e proporcionar um ambiente, físico ou virtual, agradável para que consigam dialogar e chegar a um acordo (ele interfere menos nas soluções e mais na aproximação).
A conciliação também necessita da intervenção de um terceiro neutro, que é conhecido como facilitador, mas o seu papel é o oposto ao do mediador. O conciliador foca em uma solução viável de acordo e apresenta as vantagens às partes e os riscos de o caso parar na Justiça se não optarem por um acordo, e é feita em associação com o Judiciário.
Logo, sua participação é mais ativa nas ações (soluções para o problema) do que em recuperar e/ou preservar a relação entre as partes. E como no modelo anterior, o terceiro deve:
Já o método alternativo de resolução de conflitos arbitragem (institucional ou ad hoc / avulsa) é adotado quando as partes envolvidas na disputa optam por terceiros para resolverem a situação, porque não conseguiram chegar a um acordo benéfico a todos.
E esses costumam ter a sentença decidida pelo árbitro (juiz privado) ou tribunal arbitral (painel com três árbitros), que apenas aceitam casos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis (negociáveis e alienáveis). Além disso, depende de convenção das partes (acordos processuais) com cláusula específica para ser aplicada.
Assim sendo, cada conflito pode ser resolvido, se for o caso, por meio de um método diferente, que varia de acordo com as vontades, situações em disputa, estratégias mais indicadas para cada um. Logo, é fundamental o trabalho do advogado que analisa os casos individualmente para apresentar as melhores resoluções para seus clientes.