

Resolução Consensual de Conflitos, como o próprio nome indica, é um método utilizado por advogados ou especialistas aptos a cumprir a função de intermediador para que os envolvidos entrem em um acordo vantajoso para solucionar o conflito antes que chegue ao Poder Judiciário, fazendo com que seja resolvido de forma econômica, simples e eficiente, e preservando as relações entre as partes.
Mas esse modo informal (extrajudicial) de resolver conflitos não é indicado para todos os clientes nem situações, por isso, antes de considerar ou escolher essa opção, a assessoria jurídica tende a analisar os casos para apresentar as opções e estratégias mais apropriadas para o(a) cliente.
Primeiramente, os conflitos podem surgir em diversos cenários, mesmo que esteja devidamente assessorado para prezar frequentemente por medidas preventivas e possua documentos dos mais diversos amparos legais.
Diante disso, é importante buscar uma solução, que a depender de fatores como complexidade do caso, prazo e custos pode ser por meios alternativos, que costumam ser rápidos, eficazes e colaborativos.
Ao optar por esse tipo de resolução consensual de conflitos, ou seja, pelos métodos extrajudiciais, os envolvidos também conseguem evitar desgaste emocional, economizar tempo e dinheiro, e preservar a sua reputação e imagem, o que não impede que possam ocorrer possíveis consequências jurídicas indesejáveis.
Nesses casos, é fundamental que os envolvidos no conflito estejam acompanhados de seus advogados ou defensores, porque não podem prestar explicações legais, de maneira colaborativa, durante a sessão de resolução consensual de conflitos mesmo que tenham algum conhecimento jurídico ou formação em Direito.
Assim como os especialistas devem facilitar a comunicação entre as partes, preservar o relacionamento e incentivar uma avaliação conjunta das opções existentes para o episódio, ou seja, não devem julgar ou opinar sobre a situação. Além de serem os responsáveis por elaborar o consenso na fase final da sessão.
Ciente desta possibilidade, é válido saber que entre os principais tipos de métodos de solução consensual de conflitos estão mediação, conciliação e arbitragem, em que, nos dois primeiros, as partes entram em acordo com a ajuda de um terceiro e na outra modalidade, a decisão é tomada por um terceiro de forma definitiva, ou seja, não cabe recurso.
Além disso, a mediação e conciliação tendem a ser indicadas em negociação de dívidas, revisão contratual e questões trabalhistas, enquanto a arbitragem comumente é indicada para conflitos envolvendo contratos de grande porte e aspectos técnicos complexos, como transações internacionais ou com valores elevados, por exemplo.
A mediação é um meio extrajudicial de solução consensual de conflitos em que os próprios envolvidos firmam um acordo por meio de um terceiro neutro na disputa, conhecido como mediador, que precisa facilitar a comunicação, garantindo um ambiente seguro e confidencial, mas quando não tem essa persona, a modalidade é conhecida como negociação.
Esta trata-se de uma alternativa indicada nos casos em que o conflito já dura um tempo e as partes têm um interesse de dar continuidade na relação, seja pessoal ou comercial.
Diante disso, o mediador tem como função compreender a origem da controvérsia e identificar as necessidades individuais e comuns de cada um, logo, fica responsável por restabelecer a comunicação e proporcionar um ambiente físico ou virtual agradável para que consigam dialogar e chegar em um acordo, desde que interferindo menos nas soluções e mais na aproximação.
A conciliação também necessita da intervenção de um terceiro neutro, que é conhecido como facilitador, mas o seu papel é o oposto ao do mediador, porque foca em sugerir uma solução adequada, dando opções viáveis para resolverem o conflito, e apresenta as vantagens às partes e os riscos de o caso parar na Justiça se não optarem por um acordo, e é feita em associação com o Judiciário.
Então, sua participação é mais ativa nas ações (soluções para o problema) do que em recuperar e/ou preservar as relações entre as partes, sendo comumente aconselhada quando há pouca ou nenhuma relação prévia entre os envolvidos, e tem relação com interesses patrimoniais objetivos.
E como no modelo anterior, o terceiro deve ser imparcial, informal, discreto e respeitar a confidencialidade do caso, agir de boa-fé e em igualdade com os envolvidos, ter oralidade, ouvir os interesses de ambos os lados e buscar o senso comum.
Enquanto isso, o método alternativo de resolução de conflitos arbitragem (institucional ou ad hoc / avulsa) é adotado quando as partes optam por terceiros para resolver a situação porque não conseguem chegar em um acordo benéfico a todos.
E esses costumam ter a sentença decidida pelo árbitro (juiz privado) ou tribunal arbitral (painel com três árbitros), que apenas aceita casos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis (negociáveis e alienáveis). Além disso, depende de convenção das partes (acordos processuais) com cláusula específica para ser aplicada.
Assim sendo, cada conflito pode ser resolvido, se for o caso, por meio de um método diferente, que varia de acordo com as vontades, situações em disputa e estratégias mais indicadas para cada um.
Logo, é fundamental contar com uma assessoria jurídica, porque está apta a analisar cada caso individualmente e apresentar a melhor Resolução Consensual de Conflito, seja por meio de Mediação, Conciliação ou Arbitragem.
Artigo Publicado em: 20 de jan de 2022 e Atualizado em: 07 de ago de 2025