A entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro, é vista por grande parte das empresas como uma oportunidade para economizar, principalmente com encargos previdenciários.
As companhias, segundo advogados especialistas na área, estudam mudanças nas políticas internas – especialmente de remuneração variável – para reduzir os desembolsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para diminuir a carga tributária, de acordo com o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, é preciso analisar as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem perder de vista a legislação previdenciária e a jurisprudência a respeito. “É preciso estudar caso a caso. Mas o que parece ser o mais comum é a renovação das políticas de diárias para viagem e de planos de saúde”, diz. “Será preciso, porém, ter muito cuidado para evitar a configuração de discriminação.”
Hoje, não incide contribuição previdenciária sobre diárias de viagem até o limite de 50% do salário do empregado. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, desaparece esse percentual e os empregadores poderão excluir da base de cálculo das contribuições ao INSS tudo o que for pago.
Para as advogadas Andrea Giamondo Massei Rossi e Maria Eugênia Doin Vieira, do Machado Meyer Advogados, agora só importará saber qual é a destinação da verba. “Isso é positivo porque sobre o excesso [acima dos 50%] incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescidos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do sistema S, podendo chegar a quase 30% de carga tributária no total”, afirmam.
Nas empresas com muitas filiais ou multinacionais, são comuns os casos de empregados que gastam mais de 50% do salário com custos de viagem, segundo as advogadas.
Da mesma maneira, dizem ser comum que o Judiciário caracterize esses altos gastos como remuneração disfarçada. “Agora, há mais segurança jurídica para pagar diárias de viagem e afastar essa possibilidade.”
De acordo com Andrea e Maria Eugênia, vários clientes da banca estão revisando suas políticas para identificar o que só é aplicado em decorrência da lei e poder ajustar tudo à nova realidade, a partir do dia 11 de novembro. “Já estamos também revendo contratos de trabalho que tratam de planos de opções de ações. Tudo com muito cuidado para não violar o direito adquirido.”
Uma das alternativas aos planos de compra de ações será a instituição de uma política de prêmios. Hoje, prêmio está sempre ligado à produtividade do empregado. “Com a reforma trabalhista, se o prêmio for pago por liberalidade do empregador, de forma não previamente acordada com o empregado, não integra remuneração para a incidência de contribuição previdenciária, mesmo sendo habitual”, diz Cristiane I. Matsumoto, especialista do Pinheiro Neto Advogados.
Segundo a advogada, como a lei trabalhista altera a legislação previdenciária, agora pode-se defender que prêmio não é salário.
Por exemplo, um funcionário de uma fábrica de linha branca poderá receber uma geladeira por desempenho superior ao esperado. “A prática era muito comum na área varejista e aboliram isso por causa das condenações judiciais que cobravam o pagamento de contribuições previdenciárias. Agora pode representar uma economia, algo para se pensar”, afirma Cristiane.
Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que planos de saúde diferenciados entre diretores e empregados configuram salário. Com a decisão, as empresas tiveram que fazer provisionamentos.
A reforma trabalhista, porém, autoriza a diferenciação, não configurando salário. Portanto, sem encargos previdenciários. “Com isso, as empresas não terão mais que manter provisões em relação a esse benefício”, diz Cristiane.
Além dos planos de saúde, os Planos de Participação em Lucros e Resultados (PLR) também estão sendo revisados por empresas. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, atualmente a Receita Federal cobra contribuição previdenciária sobre PLR quando considera que foi pago em desacordo com os critérios da Lei nº 10.101, de 2000.
Mas com a nova lei trabalhista, estabeleceu-se, por meio do artigo 611-A, a prevalência de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho sobre a lei, nos casos de PLR, prêmios ou programas de incentivo. “Muitas empresas desestimuladas a ter planos sofisticados de PLR, pelo risco de autuação fiscal, agora estão revendo essa posição”, afirma Cardoso.
O advogado lembra que PLR não substitui verba salarial, mas é um incentivo para a retenção do trabalhador e para aumentar a produtividade da empresa. “Por isso, não prevejo uma diminuição de salários e aumento de PLR.”
Com todas as mudanças, segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados e assessor jurídico da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Nacional, a arrecadação de contribuição previdenciária deve cair. “Assim como a base salarial para aposentadorias futuras”, afirma. “A norma reforça o pagamento em modalidades diferentes de salário, como PLR, prêmios e comissões.”
As situações que dependem de negociação entre empregados e patrões deverão constar no contrato de trabalho, destaca o advogado trabalhista Claudio Sampaio Pinto, sócio do escritório Sampaio Pinto Advogados. “Assim que a nova lei entrar em vigor, as empresas poderão convocar os funcionários para fazer um aditivo contratual e mudar pontos do contrato vigente”, afirma.
Fonte: Laura Ignacio e Beatriz Olivon. Valor Econômico.