Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador é uma Lei Complementar que foi sancionada com os objetivos de facilitar o processo de atrair investidores e negócios entre pequenas empresas, e proporcionar oportunidades e incentivar o empreendedorismo inovador, principalmente envolvendo a contratação por parte da administração pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Sem contar que também surgiu com as propostas de reduzir burocracias e aumentar a segurança jurídica dos empreendedores e investidores envolvidos, modernizar o ambiente de negócios brasileiro e incentivar ao promover produtividade e competitividade da economia e geração de postos de trabalho qualificados.
Continue acompanhando este artigo para saber mais detalhes sobre as mudanças que entraram em vigor em 31 de Agosto de 2021.
A Lei em questão – publicada no Diário Oficial da União (DOU) em Junho, mas que só passou a valer após 90 dias – foi criada para proporcionar condições mais favoráveis no momento de um empreendedor criar uma startup no País, mas respeitando as suas características básicas: investimentos e questões trabalhistas e tributárias.
Diante disso, as startups – empresas ou sociedades cooperativas ou simples, de inovação que tenham um faturamento de até R$ 16 milhões por ano e no máximo 10 anos de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) – passam a ter novas regras que podem ser conferidas a seguir.
Conforme a nova lei, os investidores-anjo (pessoas físicas ou jurídicas) não possuem nenhuma obrigação trabalhista (fiscal) ou tributária com as startups caso não deem certo, ou seja, não precisam ter um vínculo com a empresa em que realizaram o aporte – exceto em situações em que ajam de má-fé ou tenham uma conduta dolosa ou ilícita.
Do mesmo modo que não são considerados sócios (com exceção daqueles que optaram por fazer parte do capital social) e nem têm direito a voto ou a gerir a administração, mas são devidamente remunerados. E os recursos igualmente podem se originar de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Houve a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) como uma forma de regime diferenciado que possui condições que flexibilizam o modelo e simplificam a testagem de novos produtos, tecnologias experimentais e serviços, mas desde que tenham autorização e acompanhamento de órgãos ou entidades competentes que regulamentam o setor em que atuam.
O Marco Legal das Startups também prevê uma maior interação entre as startups e os órgãos públicos. A ideia é incentivar a contratação de serviços e produtos das startups por agentes governamentais.
Assim como igualmente libera a contratação de soluções experimentais para teste, por um período determinado de 12 meses, mas que pode ser prorrogado por mais um ano. Porém o limite a ser pago é de R$ 1,5 milhão.
E se a solução de inovação funcionar, pode ser adquirida por 24 meses com a possibilidade de ser prorrogada pelo dobro do tempo, sem a necessidade de cumprir um novo edital.
Foi criado esse regime especial e simplificado que concede a possibilidade de se autodeclararem empresas de inovação, que possuem tratamento diferenciado, estímulos para criar, formalização, desenvolvimento e consolidação do negócio, como um meio de induzir os avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
É fundamental explicarmos que durante a votação que ocorre para saber se uma lei deve ser aprovada ou não, alguns pontos foram vetados do texto original, ou seja, o Marco Legal das Startups entrou em vigor com partes excluídas da proposta apresentada originalmente.
E um ponto excluído do texto original envolve stock options, que é a compra de ações por parte dos próprios colaboradores das startups, portanto, tal prática ainda é permitida e devem ser consideradas as regras vigentes sobre o assunto, que não sofreram alterações.