Por Felipe Koyama
“O que você resgataria se sua casa estivesse pegando fogo?”. Foi com esse questionamento que Dr. Chris Brauer encontrou peculiaridades na compreensão do que as pessoas entendem como patrimônio, ao menos naqueles integrantes do que ele acabou por denominar como “Cloud Generation”.
Em 2011, a pesquisa coordenada pelo dr. Brauer, realizada através do Centro para Tecnologias Criativas e Sociais, do Goldsmiths College, constatou que aproximadamente 11% de 2.000 cidadãos londrinos incluiriam ou planejavam incluir suas senhas de internet em suas declarações de última vontade, em uma tendência que acabou denominada como “herança digital”.
Questionados sobre a pergunta que abre o presente texto, os entrevistados responderam que iriam ao seu computador, enviariam seus “tesouros digitais” por e-mail e sairiam da casa.
Analisando de maneira bastante superficial a nossa dependência do uso da tecnologia, como do smartphone, por exemplo, é possível reunir em um único dispositivo dados variados, tais como de cartão de crédito, e-CNH e e-Título, senhas, histórico de navegação, favoritos, sem mencionar a infinidade de conteúdo armazenado, como vídeos, fotos, livros, músicas, além de uma infinidade de mensagens de e-mail e texto, que podem até ser enquadradas, em uma atualização interpretativa básica, como correspondência.
Em verdade, nos dias atuais, o mundo digital é parte integrante e indissociável de nossas vidas. Ainda que você dedica “desplugar”, muitos dispositivos seguem armazenando dados de localização, som, etc, e ao liga-los, bingo…lá estarão uma infinidade de e-mails, notícias, ofertas, sem falar nas mensagens.
Nós, enquanto indivíduos integrantes desse universo digital, ao publicarmos um artigo via LinkedIn, estamos consumindo e produzindo conteúdo, gerando valor, ainda que intangível, ao nosso serviço/produto, por exemplo. Bom motivo pelo qual a identidade e as atividades do usuário que vem a falecer passaram a ser, senão um problema, uma tormentosa questão nos dias atuais, principalmente pela necessidade premente de saber como ficam (ou com quem) os dados armazenados, exercícios de atividade remunerada através de redes sociais e até mesmo aquisições de arquivos na nuvem.
Possuímos mais contas em provedores de aplicações do que nunca, o que traz alguns questionamentos interessantes: uma conta deve ser encerrada por inatividade, de modo obrigatório, após x notificações enviadas ao então titular? Teoricamente, isso traria uma solução automática. Contudo, como ficam e-mails e redes sociais? A privacidade do usuário deve ser levada em consideração? A disposição de última vontade deve ser expressa sobre o destino destes bens e dados, em sentido amplo? Havendo disposição de última vontade, ela prevaleceria sobre disposições legais relacionadas ao direito das sucessões? As discussões, aliás, já começam a chegar ao Poder Judiciário
O conteúdo a ser disponibilizado aos herdeiros deve ser levado em consideração? Pode-se diferenciar o de ordem pessoal, como perfis individuais em redes sociais em confronto com arquivos digitais em nuvem, como acervos e-book ou discografias no ITunes. Nos parece que o conflito reside no direito à sucessão das contas em titularidade do indivíduo falecido em contraponto ao seu direito à privacidade enquanto estava vivo, justificado inclusive pelos termos de uso e políticas de privacidade aderidos pelo usuário.
Um exemplo é o Facebook, que, além de prestar condolências pela perda do ente, permite que o perfil do usuário seja removido, deixando, contudo, de fornecer a senha de acesso para seus herdeiros.
No Brasil tramita o Projeto de Lei n.º 7.742/2017, que objetiva a inclusão do artigo 10-A na Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Em sua redação, o caput do artigo dispõe que “Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.”
Em seu parágrafo primeiro, a disposição é de que a exclusão do perfil dependerá de requerimento destinado aos provedores de internet, a ser elaborado pelos herdeiros do falecido.
O parágrafo segundo estabelece o período obrigatório de armazenamento de dados e registro por parte dos provedores de aplicações da internet.
Já o parágrafo terceiro, prevê a manutenção da conta mesmo após a comprovação de óbito do titular, sempre que a opção seja fornecida pelo provedor de aplicação e seus herdeiros formulem tal requerimento, devendo, entretanto, ser bloqueada utilização por qualquer pessoa, exceto em autorização expressa do usuário falecido para tanto[1].
Apensado ao referido projeto, tem-se o Projeto de Lei nº 8.562, de 2017, que traz conteúdo que objetiva o acréscimo do Capítulo II-A e os artigos. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em que fica definida como herança digital todo conteúdo intangível do falecido, sendo tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Adiante, no mesmo PL, a disposição de vontade se sobrepõe à generalidade, desde de que o falecido gozasse de sua capacidade plena no momento da disposição. Destarte, inexistindo disposição de vontade válida, a herança digital será transmitida aos herdeiros legítimos, cabendo a eles definir a destinação das contas do falecido, optando por: a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) – apagar todos os dados do usuário ou; c) – remover a conta do antigo usuário.
Portanto, depreende-se que a manifestação de vontade passa a ser documento imprescindível àqueles que pretendem permitir que os provedores de aplicações forneçam, aos seus herdeiros, elementos suficientes ao acesso de suas contas.
[1] As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação do óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicados no caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deva gerenciá-la