Contrato de Terceirização de Serviços é um meio jurídico de uma empresa formalizar um acordo com as suas relações econômicas para garantir segurança a todos os envolvidos. Ou seja, o “prestador” compromete-se a realizar um serviço que é de interesse do “contratante”, que fica responsável por fazer uma retribuição econômica em troca.
E igualmente às demais relações envolvendo qualquer tipo de contrato, existem direitos e deveres que devem ser respeitados e cumpridos pelas partes, que também podem ser chamadas de “contratada” e “tomadora”, respectivamente.
Diante do que foi brevemente exposto, esse tipo de contrato é feito quando uma organização, independentemente do seu porte, precisa dos serviços de alguém – uma pessoa ou uma empresa autônoma –, mas não pretende manter um vínculo duradouro para tal compromisso.
Assim sendo, o “contratado” assume os riscos de sua função, não é obrigado a comparecer ao ambiente de trabalho para realizá-la e não é subordinado ao seu empregador, fatos que acabam contribuindo para uma diminuição de custos por parte da empresa.
Além da redução de custos, é fundamental ter contratos de terceirização de serviços para garantir segurança e estabilidade com o que foi combinado entre os envolvidos. Por isso devem ser detalhados, em todas as cláusulas e por escrito, os direitos e deveres de todos, como:
Sem contar que se trata de um investimento com o objetivo de focar na estratégia e no planejamento, o que possibilita a evolução dos processos – pensando na gestão. Dessa forma, a empresa pode investir em sustentabilidade, recursos humanos e tecnologia, e com isso, também passa a ser vista como um negócio moderno.
Conforme explicado anteriormente, o contrato de terceirização de serviços deve ser composto por cláusulas claras e objetivas sobre o que ficou combinado. E apesar de variar de acordo com as atividades exercidas em cada situação, existem cláusulas que devem ser incluídas em qualquer tipo de função, tais como:
Além dessas cláusulas, é possível que sejam elaboradas outras envolvendo: necessidade de executar algo que não foi previsto no contrato, ações do dia a dia, proibição da terceirização de serviços, quem é a pessoa responsável pela propriedade intelectual e/ou industrial, e direito do retorno de uma parte após prejuízos causados por atos ou omissões da outra parte, por exemplo.
Sem contar que diante da necessidade de utilizar termos técnicos, é fundamental definir tais expressões específicas para que não haja dúvidas no momento da interpretação do documento.
Após elaborá-lo com todas as cláusulas necessárias para ambas as partes, o contrato de prestação de serviços já é válido e não depende de um registro de cartório. Isso só deve ser feito diante de casos de exclusividade que precisam ser publicados, o que pode ocorrer em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
E igualmente não é fundamental realizar um reconhecimento de firma, com exceção de situações envolvendo possíveis problemas futuros em relação à identidade de uma das partes.
Porém, por último, é importante destinar um espaço para a assinatura de duas testemunhas, que não precisam estar presentes no momento em que o acordo for firmado, mas devem confirmar a relação existente entre o “contratante” e o “prestador”.