A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.
O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de clandestinidade do loteamento e outras irregularidades.
O tribunal de origem entendeu ser nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e destacou o nítido caráter consumerista da relação entre as partes.
Hipossuficiência
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da Corte entende que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
A situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes, mas, segundo a ministra, o acórdão de 2ª instância apenas considerou a condição de consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro.
“O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu.”
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas