Lei de Acesso à Informação, representada pela sigla LAI, foi criada para tornar as informações públicas enquanto preza pelo sigilo quando se faz necessário. E nesse caso, por serem de livre acesso, devem ser fornecidas gratuitamente (com exceção dos custos de reprodução) e sem depender de justificativas para o pedido.
Além disso, de acordo com a legislação, o conteúdo – que pode ser sobre indivíduos, empresas ou situações especiais, como as que envolvem investigações, por exemplo – precisa ser entregue, geralmente, assim que solicitado.
Mas, em alguns casos, o prazo ou a explicação da recusa é de 20 dias, com possibilidade de ser prorrogado por mais 10, se acompanhado de uma justificativa. Já em se tratando de uma resposta negativa, a pessoa tem a chance de apresentar um recurso a uma autoridade superior, que deve decidir sobre o assunto em um período de cinco dias.
Assim sendo, todos os dados produzidos ou que estejam em posse do Poder Público precisam ser acessíveis a todas as pessoas físicas (independentemente da idade e nacionalidade) e jurídicas.
Com exceção das informações que estão em condição de sigilo, como as do Presidente e do Vice-Presidente da República, as dos Ministros de Estado e dos titulares de empresas públicas e da sociedade de economia mista, autarquia e fundações, por exemplo.
Conforme brevemente explicado, a LAI tem como principais objetivos aumentar a eficiência do Poder Público e a participação da sociedade. E para isso é fundamental que seja colocada em prática a transparência ativa, em que a administração pública compartilha as informações de interesse público espontaneamente.
Nesse caso, entende-se como administração pública o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado (Poder Público) que busca satisfazer as necessidades da sociedade em áreas, como saúde, educação, cultura e segurança, por exemplo.
Assim sendo, é importante estarmos cientes que a Lei de Acesso à Informação abrange os três poderes:
Além disso, a mesma também se aplica ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, assim como para todas as esferas do Governo (municipais, estaduais, distrital e federal) – estando aptos a editar leis próprias para que a regulamentação garanta o acesso à informação – e as entidades privadas (sem fins lucrativos que recebam recursos públicos), havendo necessidade de publicar dados sobre o recebimento e o emprego de tais recursos.
O direito de uma pessoa obter informações de órgãos públicos, previsto em diversos tratados internacionais, chegou ao Brasil no texto original da Constituição de 1988 e, posteriormente, passou a fazer parte de leis específicas sobre licitações ou finanças públicas. Mas havia a necessidade de ter uma regulamentação própria, detalhando procedimentos e prazos que deveriam ser cumpridos pela administração pública.
Diante disso, entre 2003 e 2005, um Projeto de Lei (PL) foi apresentado e aprovado em duas comissões da Câmara dos Deputados, mas não foi adiante. Quatro anos depois, em 2009, com uma proposta do Poder Executivo, o tema foi retomado.
E com dois projetos tramitando, ou seja, em avaliação pelos encarregados de tal função, a Lei de Acesso à Informação foi aprovada em Abril de 2010 pela Câmara; em Outubro de 2011 pelo Senado e sancionada, pela então presidente Dilma Rousseff, em 18 de Novembro do mesmo ano.
Logo, ao ter dúvidas sobre prazos, informações consideradas de livre acesso ou possíveis alterações e adições de cláusulas, por exemplo, procure acionar uma assessoria jurídica especializada e/ou de confiança para ajudar ou indicar profissionais mais adequados e que estão prontos para atender.
Artigo Publicado em: 15 de abr de 2021 e Atualizado em: 18 de jan de 2024